Não sabe como funciona o ITCMD em São Paulo? O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD é de nível estadual. Em São Paulo, calcula-se multiplicando a base do cálculo (valor venal do bem) pelo valor da alíquota, que é de 4%.
O ITCMD difere do ITBI, pois esse último só é devido quando ocorre a compra e venda de bens Imóveis. Enquanto que o ITCMD incide sobre bens móveis e imóveis, e direitos, transmitidos por herança ou dados por doação.
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Saiba como funciona o ITCMD em São Paulo
O ITCMD é devido ao poder público sempre que ocorre a transmissão de bens por meio não nervoso. Portanto, esse imposto também é chamado de “imposto sobre doações e heranças”.
Em São Paulo quem paga o ITCMD, Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação, nos casos de herança, são os herdeiros e os legatários. Já nos casos de doação, quem deve fazer o pagamento é o donatário.
Contudo, quando a pessoa favorecida pela doação não reside no Estado de São Paulo, quem deve pagar o imposto é o doador.
Por fim, quando for o caso de fideicomisso, o responsável por pagar é o fiduciário. E, na cessão de herança, direito ou bem a título não oneroso, o imposto é devido pelo cessionário.
Em São Paulo, o ITCMD regulamentado por lei estadual
A Lei estadual 10.705/2008 estabelece as regras para a incidência do ITCMD em São Paulo. Confira algumas determinações importantes dessa lei:
- O imposto é devido no caso de qualquer transmissão de bem o direito, seja por sucessão legítima, testamentária ou provisória;
- Também é devido o ITCMD, Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação, no caso de patrimônio, bens e direitos de sociedades empresariais. Por exemplo, incide sobre ações, alíquotas de sócios e assim por diante;
- O imposto é calculado com base no valor venal do bem. Este pode ser expresso em unidades fiscais de São Paulo ou em moeda nacional.
Valor venal é uma estimativa que o próprio poder público realiza a respeito do valor real de bens e direitos. E que é utilizado para o cálculo da base de muitos impostos.
ITCMD em São Paulo: da isenção e não incidência do imposto
A Lei estadual 10.705/2008 também dispõe algumas condições específicas em que o contribuinte é isento de pagar esse imposto no estado. Ou ainda, que o imposto não incide. Seguem alguns exemplos:
- Durante transmissão por causa mortis de imóvel residencial, cujo valor não ultrapassa 5.000 unidades fiscais de São Paulo, Ufesp (isenção);
- Imóveis cujo valor não ultrapassem R$ 72.725, contanto que seja o único imóvel a ser transmitido (isenção);
- Na renúncia pura e simples de bens ou legado (não incide);
- Sobre rendimentos do espólio deixado pelo falecido após sua morte, por exemplo, aluguéis (não incide);
- E sobre o valor deixado para o testamenteiro, seja por prêmio ou remuneração, contanto que não ultrapasse o limite legal (não incide).
Dicas finais sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação – ITCMD SP
Todos os anos, a Diretoria de Arrecadação do Estado de São Paulo divulga qual será o valor da unidade fiscal estadual, Ufesp. Portanto, para o ano de 2022 o valor da unidade é de R$ 31,97 reais.
Esse detalhe é importante para quem quer saber se está isento do pagamento desse imposto. Pois, como vimos, a lei estadual utiliza a Ufesp para algumas disposições.
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